Notícia / Empregado doméstico já pode receber o seguro desemprego.

Empregado doméstico já pode receber o seguro desemprego.


 

No último dia 28/08/2015 foi publicada a Resolução 754 do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT regulamentando os procedimentos para habilitação e concessão de Seguro-Desemprego para empregados domésticos dispensados sem justa causa na forma do art. 26 da Lei Complementar nº 150, de 1º de junho de 2015.

O Programa do Seguro Desemprego tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta e auxiliar os trabalhadores na busca ou preservação do emprego, promovendo, para tanto, ações integradas de orientação, recolocação e qualificação profissional. Terá direito a perceber o Seguro-Desemprego o empregado domésticodispensado sem justa causa ou de forma indireta, que comprove: I - ter sido empregado doméstico, por pelo menos quinze meses nos últimos vinte e quatro meses que antecedem à data da dispensa que deu origem ao requerimento do Seguro-Desemprego; II - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada da previdência social, exceto auxílio-acidente e pensão por morte; III - não possuir renda própria de qualquer natureza, suficiente à sua manutenção e de sua família.

Para receber o seguro desemprego o empregado doméstico deverá comparecer no Ministério do Trabalho e Emprego - MTE munido dos seguintes documentos: I - Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, na qual deverão constar a anotação do contrato de trabalho doméstico e a data de admissão e a data da dispensa, de modo a comprovar o vínculo empregatício doméstico, durante pelo menos 15 (quinze) meses nos últimos 24 (vinte e quatro) meses; II - Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho - TRCT atestando a dispensa sem justa causa.

O valor do benefício do Seguro-Desemprego do empregado doméstico corresponderá a 1 (um) salário-mínimo e será concedido por um período máximo de 3 (três) meses, de forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo de 16 (dezesseis) meses, contados da data da dispensa que originou habilitação anterior.

O requerimento do seguro desemprego deve ser feito no prazo de 7 (sete) a 90 (noventa) dias contados da data da dispensa. O pagamento da primeira parcela será agendado para trinta dias após a apresentação do requerimento.

Os trabalhadores domésticos com essa regulamentação passam a poder usufruir do benefício do seguro desemprego. Assim todos aqueles que foram dispensados sem justa causa a partir da 01/06/2015 (data da publicação da Lei Complementar 150 que criou o direito ao seguro desemprego) podem requerer esse benefício, se preencherem os requisitos acima referidos.


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