ANS tem de regular plano de saúde individual, diz parecer do Ministério Público
Para Procuradoria, falta de regulação vem reduzindo a oferta de planos individuais, que têm reajustes controlados pela ANS

O parecer informa que esse tipo de conduta das empresas permite a concentração nas mãos de duas operadoras, levando à manipulação de preços e ao aumento arbitrário dos lucros.
A Procuradoria Regional da República da 2ª Região (PRR2) fez um parecer técnico no qual solicita a reforma de uma sentença do Estado do Rio de Janeiro que julgou improcedente uma ação movida pelo Procon por omissão da ANS. Segundo procuradoria regional, apenas a Unimed-Rio e Assim Saúde fornecem atualmente planos individuais no Estado.
Segundo levantamento do MPF, em dezembro de 2000, o percentual de planos coletivos alcançava 66,68% e os individuais chegavam a 33,32%. Já em dezembro de 2012, o percentual de coletivos chegou a 78,94% contra 21,06% dos individuais. Os planos individuais custam quase o dobro das apólices coletivas, que não se submetem à regulação da ANS, logo pode haver rescisão unilateral por parte da operadora, aumento livre das mensalidades, recusa de contratação e redução unilateral de cobertura.
De acordo com o Procon, antes mesmo de as operadoras de planos de saúde deixarem de fornecer a contratação individual, instruíam corretores para que não comercializassem esse tipo de contrato, pagavam comissões baixas ou mesmo deixavam de pagá-las.
A 22ª Vara Federal julgou a ação improcedente pois o mercado ainda oferece planos individuais. Segundo o procurador regional da República João Marcos Marcondes, tal decisão 'é descurar das consequências econômicas que a omissão da ANS pode e está causando, bem como da proteção que a Constituição exige que se faça em favor do consumidor e da ordem econômica.'
O Procon também foi sentenciado ao pagamento de honorários advocatícios, mas o MPF pediu a revisão da condenação por considerar que a relação entre operadoras de plano de saúde e usuários é de consumo e deve ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor. De acordo com o Código de Defesa do Consumidor, a condenação ao pagamento de honorários só deve ser aplicada em caso de má-fé.
Categoria: Notícia
Publicado em: 30/09/2015